Processo 5001735-46.2026.4.02.5119

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001735-46.2026.4.02.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001735-46.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : JOAO FERREIRA NETTO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTÔNIO SEGURO SANTOS (OAB RJ262726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO FERREIRA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, NATALIA GUEDES FERREIRA , ocorrido em 24/12/2024. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto , em análise de cognição sumária própria desta fase processual, verifico presentes ambos os requisitos. 1. Da probabilidade do direito A qualidade de segurada da instituidora encontra-se demonstrada pelos documentos apresentados. Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos (evento 1.14, p. 19), a falecida era titular de benefício previdenciário mantido pelo próprio INSS desde 01/08/1982, circunstância suficiente, em princípio, para comprovar sua condição de segurada na data do óbito. O falecimento em 24/12/2024 também está devidamente comprovado, mediante juntada da respectiva certidão ( 1.10 ). Quanto à qualidade de dependente do requerente, consta dos autos certidão de casamento atualizada demonstrando o vínculo matrimonial existente entre o autor e a segurada instituidora, contemporânea ao óbito e sem averbações de divórcio ou separação. Ao contrário. A certidão confirma João Ferreira Netto como cônjuge supérstite ( 1.12 ). Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, conforme §4º do referido dispositivo. A divergência apontada administrativamente quanto ao ano de nascimento da falecida na certidão de casamento atualizada, ao menos em análise inicial, não possui força suficiente para afastar a probabilidade do direito. Isso porque os demais elementos documentais constantes dos autos convergem para a identificação da mesma pessoa, especialmente nome, filiação, CPF, vínculo matrimonial, certidão de óbito, certidão de casamento originária e registros previdenciários ( 1.13 e 1.14 ) A questão aparenta constituir mera inconsistência formal passível de esclarecimento, não sendo razoável, em juízo de cognição sumária, afastar a proteção previdenciária diante de conjunto documental suficiente quanto à identidade da segurada e ao vínculo conjugal. Desse modo, encontra-se presente a probabilidade do direito alegado. 2. Do perigo de dano Também se encontra configurado o perigo de dano. Embora o autor perceba aposentadoria decorrente de regime próprio de previdência social, no valor informado de aproximadamente R$ 2.046,56, tal circunstância não afasta automaticamente o risco decorrente da demora processual. A pensão por morte possui natureza alimentar e constitui benefício previdenciário destinado à proteção do dependente do segurado falecido, não se confundindo com mera complementação facultativa de renda. No presente caso, deve-se considerar especialmente a condição pessoal do demandante, que conta atualmente com 93 anos de idade , circunstância que impõe especial proteção jurídica e exige maior efetividade na…

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