Processo 5001735-76.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001735-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: SUZETE ARAUJO DE ASSIS PINTO RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DIANTE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TEMAS 1170 E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ESCALONAMENTO TEMPORAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICIPIO DE SERRA DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE SERRA contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu apenas parcialmente a impugnação ofertada pela municipalidade. O ato judicial recorrido manteve a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização e juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, enquanto o ente público defende a manutenção estrita dos índices fixados no título executivo judicial transitado em julgado (IPCA e juros da caderneta de poupança). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, considerando a sucessão legislativa inaugurada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a possível violação à coisa julgada material em face do comando sentencial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve guardar fidelidade ao título judicial em respeito à segurança jurídica, porém os consectários legais possuem natureza de ordem pública e submetem-se ao regime de aplicação imediata de leis supervenientes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 de Repercussão Geral, fixou que o trânsito em julgado com previsão de índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. A aplicação de novas regras de atualização a débitos pendentes de pagamento não configura ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título, mas submete o prolongamento da obrigação no tempo ao princípio tempus regit actum, conforme o Tema 1170 do STF e a ADI 1220. A análise da liquidação deve observar a sucessão normativa composta pela redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela novel sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, posicionamento, aliás, que vai ao encontro do adotado pelo e. STF ao julgar os Embargos de Declaração opostos no ARE 1557312-RG (Tema 1419). A decisão recorrida merece reforma parcial para estabelecer o escalonamento temporal da atualização: índices do título (IPCA + Poupança) até 08.12.2021; Taxa SELIC de 09.12.2021 até 09.09.2025; e a sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + juros de 2% ao ano, limitado à SELIC) de 10.09.2025 em diante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão reformada ex officio para determinar o escalonamento dos índices de atualização. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão que fixa índices de correção e juros não impede a incidência de legislação superveniente sobre a execução em curso. Normas que regem os…
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