Processo 5001735-79.2026.8.24.0049

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001735-79.2026.8.24.0049
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001735-79.2026.8.24.0049/SC IMPETRANTE : EDUARDO STEFANI HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR (OAB SC019874) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) ADVOGADO(A) : ISADORA COSTELLA STEFANI (OAB SC064620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO STEFANI HOLDING LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC, Sr. Selton Calazans. A impetrante alegou, em síntese, que: i) " o ato coator consiste na decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 12902/2022, por meio da qual o Município manteve a exigência de ITBI sobre operação de integralização de capital social mediante conferência de bens imóveis, afastando a imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal "; ii) realizou a integralização de capital social mediante conferência de bens imóveis, sem qualquer excesso entre o valor dos bens conferidos e o montante efetivamente integralizado; iii) em razão de tal operação societária, foi instaurado o Processo Administrativo Fiscal nº 12902/2022, tendo sido proferida decisão que manteve integralmente o tributo lançado, afastando o reconhecimento da imunidade tributária, em razão de a impetrante possuir atividade preponderantemente imobiliária; iv) a imunidade relativa à integralização de capital social é ampla e incondicionada, de modo que a exceção relativa à atividade preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital social, restringindo-se às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; v) " além disso, o Município utilizou como fundamento a suposta ausência de receita operacional da empresa, concluindo, indevidamente, pela descaracterização da imunidade constitucional ", mantendo o lançamento tributário, referente ao ITBI, no valor de R$ 3.382,00, com vencimento em 18/06/2026; vi) houve afronta ao Tema 796 do STF; vii) o arbitramento realizado pelo Município de Pinhalzinho é ilegal, pois não demonstrou " concretamente a metodologia aplicada, os imóveis paradigmas utilizados, os critérios comparativos adotados, a memória de cálculo e os fundamentos técnicos que justificariam o arbitramento ". Por tais razões, requereu liminarmente: " a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI nº 276/2026, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Fiscal nº 12902/2022; c) que o Município se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa, execução fiscal ou qualquer restrição fiscal relacionada ao tributo discutido; d) a preservação da regularidade fiscal da Impetrante, inclusive mediante emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. e) requer-se que a decisão liminar, caso deferida, seja comunicada imediatamente à autoridade coatora por meio eletrônico ou outro meio idôneo, diante da proximidade do vencimento do tributo e do risco de inscrição do débito em dívida ativa. f) declarar incidentalmente a ilegalidade da utilização do critério da atividade preponderante para afastar a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal ". É o relato. Decido: Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, " conceder-se-á mandado de…

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