Processo 5001735-80.2025.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001735-80.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : WAGNER LUCIANO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH MATIAS BRASIL (OAB RJ216794) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS, ANSIOSOS E SOMATOFORMES. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO. DOENÇAS CRÔNICAS EM REMISSÃO SINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVALIAÇÃO SOCIAL PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Sustenta o recorrente que a sentença teria se baseado exclusivamente em perícia médica, sem adequada avaliação biopsicossocial, alegando ser portador de transtornos psiquiátricos com repercussão funcional e social, além de preencher o requisito socioeconômico. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia e complementação da avaliação social. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nota-se que a legislação não equipara deficiência à mera incapacidade laboral, tampouco protege a impossibilidade de exercício de atividade profissional específica, exigindo, ao revés, a demonstração de restrição ampla e duradoura à participação social do indivíduo, considerada em sentido global. No caso concreto, a controvérsia concentra-se na verificação da existência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência, nos termos da LOAS. Tal verificação foi realizada por meio de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência (ev. 27.1). O perito consignou, ainda, que não há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não se identifica impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (quesitos 2-6 do juízo). Consoante os arts. 371 e 479 do CPC, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, desde que evidenciada a insuficiência ou inconsistência da prova técnica, razão pela qual eventual impugnação deve possuir caráter técnico, preferencialmente subscrita por assistente técnico, apta a apontar falhas na perícia realizada. Embora a parte autora se insurja contra as conclusões da perícia judicial (ev. 36.1), não verifico no laudo qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que o perito realizou avaliação clínica e analisou os documentos apresentados pelo requerente, bem como respondeu satisfatoriamente os questionamentos formulados, de modo claro e coerente, permitindo o adequado esclarecimento da controvérsia. Diante das…
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