Processo 5001735-81.2026.8.24.0016

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001735-81.2026.8.24.0016
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001735-81.2026.8.24.0016/SC IMPETRANTE : IZAC AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIDAMAR LUIS CALDART (OAB SC058411) ADVOGADO(A) : TATIANA SOGARI (OAB SC057820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA,  com pedido liminar, impetrado por  IZAC AGUIAR DE OLIVEIRA   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra o impetrante que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi reprovado exclusivamente por ser considerado inapto no exame médico, em razão de uma alteração/lesão auditiva mínima detectada no exame de audiometria. Ressalta que apresentou recurso administrativo, juntando laudo médico particular que atesta sua capacidade ao cargo. Alega que, mesmo assim, o recurso foi sumariamente rejeitado. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, nos seguintes termos  "1. Determinar que a Autoridade Coatora suspenda os efeitos do ato de inaptidão decorrente do exame de audiometria; 2. Determinar a reabertura de prazo e/ou designação de data especial para que o Impetrante entregue o exame toxicológico, sanando o prejuízo temporal causado pela inaptidão indevida; 3. Garantir ao Impetrante o direito de participar de todas as etapas subsequentes do certame (tais como o Teste de Aptidão Física e o Curso de Formação), em igualdade de condições com os demais candidatos; 4. Determinar, desde já, a imediata RESERVA DE VAGA até o julgamento definitivo do mandamus; "  ( evento 1, INIC2 , fl. 10). O impetrante requereu também a gratuidade da justiça e apresentou documento comprobatório de sua renda ( evento 1, DOCUMENTACAO1 , fl. 1). O Juízo de Plantão do TJSC determinou a redistribuição do feito ( evento 6, DESPADEC1 ) e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal declinou da competência para processar e julgar a demanda ( evento 18, DESPADEC1 ). Intimou-se o autor para emendar a inicial, com documentos complementares de sua hipossuficiência econômica, com a prova pré-constituída de seu alegado direito e com a procuração de seu Patrono ( evento 29, DESPADEC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Questão de ordem - recebimento da competência RECEBO a competência para processar e julgar o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Questão de ordem - identificação da documentação acostada pelo impetrante Por questão de ordem, recebe-se a documentação acostada em  evento 1, DOCUMENTACAO1 (fls. 1/33), onde constam a comprovação de renda do impetrante, documentos próprios e a procuração de seu Patrono. Análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que seja suspenso o ato administrativo que determinou sua inaptidão no exame de saúde; para que seja determinada a reabertura de prazo para a etapa do exame toxicológico; para que permaneça vinculado, de forma regular, ao certame referente ao Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, participando das demais etapas editalícias; e…

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