Processo 5001736-13.2023.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001736-13.2023.4.03.6120 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: AGROVERT PAULISTA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA MARMORATO TOLOI - SP262730-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SEDDIG BRANDAO - SP419668-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de apelação contra sentença que MANTEVE PARCIALMENTE A TUTELA, anteriormente concedida, somente para suspender a exigibilidade da anuidade de 2023 a partir de 16/08/2023 e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o conselho réu que o obrigue a se registrar no r. conselho e manter a presença de médico veterinário no local e, por consequência, declarou indevida a cobrança de anuidade decorrente da inscrição voluntária da parte autora a partir da propositura da presente ação (16/08/2023). Ao propor a ação contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a autora, AGROVERT PAULISTA LTDA – requereu a declaração: (1) de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se inscrever no Conselho réu e a manter médico veterinário como responsável técnico; (2) de inexigibilidade dos valores cobrados a título de anuidade desde 2020; (3) a condenação em danos materiais, correspondente aos honorários contratuais de R$ 5.000,00; a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 13.200,00; condenação em custas e honorários advocatícios de 15%. Sustenta que é empresa dedicada ao comércio varejista de produtos agropecuários, com a venda ocasional, sem aplicação ou indicação, de medicamentos veterinários e ração, portanto, prescinde de inscrição no Conselho, porquanto não tem como especificamente prestar serviços de medicina veterinária, tampouco é exigível que tenha em seu quadro médico veterinário técnico. Afirma que procedeu à contratação de médico veterinário para atuar na empresa, porém, desde 2011 não conta mais com um profissional dessa área na empresa, mas a partir de então, o Conselho passou a autuá-la. Diz que foram ajuizadas duas execuções fiscais para cobrança de anuidades, estando uma ainda pendente e na qual protocolou exceção de pré-executividade para liberação de valores penhorados (n. 0002186-85.2016.4.03.6120), e outra com embargos à execução julgadas procedentes em seu favor declarando a inexigibilidade das anuidades (n. 0001682-78.2011.8.26.0236). Na r. sentença (ID 294018711) ficou ainda consignado que “como a observação principal do Conselho se restringe à declaração de inexistência de relação jurídica, não é possível mensurar o lucro econômico obtido pela parte. Por outro lado, verifica-se que o autor não teve êxito na parte da pretensão para cancelamento da cobrança das anuidades entre 2020/2023 (no total de R$ 4.370,98) e no pedido de danos morais (R$ 13.200,00). Logo, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuído entre eles como despesas (art. 86, CPC). Dito isso, com fundamento no art. 86, do CPC, arbitro os honorários devidos pelo Conselho ao autor em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, CPC) e do autor ao Conselho no percentual de 10% do valor da causa (R$ 17.200,00) atualizado.” Pontuou-se também…
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