Processo 5001736-39.2025.8.13.0685
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001736-39.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDGARD CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I- HISTÓRICO Trata-se de ação de cobrança proposta por EDGARD CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB), e que galgou diversas promoções e progressões funcionais ao longo de sua carreira. Todavia, aduz que o requerido deixou de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao lapso temporal compreendido entre a data de vigência legal de cada evolução funcional e a data da sua efetiva publicação e implementação em folha. Sustenta, ainda, que sobre tais diferenças deve incidir o Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), no percentual de 5% a cada quinquênio, instituído pela Lei Estadual no 21.710/2015. Requer, assim, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos, atribuindo à causa o valor de R$ 8.161,06 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu contestou a ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua peça de defesa, o requerido arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, argumentou a estrita legalidade de seus atos e sustentou que o pagamento das vantagens funcionais fica condicionado à publicação do ato e às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração Pública, invocando as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e o estado de calamidade financeira. Subsidiariamente, impugnou a metodologia de cálculo das diferenças e postulou pela aplicação estrita da taxa SELIC como índice de consectários legais a partir da vigência da Emenda Constitucional no 113/2021. Pleiteou, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da defesa e reiterando os termos e pedidos da petição inicial, bem como juntando jurisprudência de casos análogos comprovando o direito de servidores da mesma categoria (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe enfatizar que o feito envolve matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória, reclamando, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, registro que o direito ora debatido refere-se a parcelas de trato sucessivo. Nos termos dos arts. 1° e 3° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos…
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