Processo 5001736-40.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001736-40.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : LUCAS PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS PEREIRA MACHADO contra ato alegadamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, com requerimento de medida liminar, objetivando: (i) Suspenda imediatamente todos os efeitos da compensação de ofício realizada pela autoridade coatora, determinando o restabelecimento da integralidade do crédito de restituição do imposto de renda do impetrante (R$ 1.636,67); (ii) Determine à autoridade coatora que proceda ao creditamento integral da restituição na conta bancária indicada na DIRPF (Banco Itaú, ag. 4554, conta nº 2578651214), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; ou, alternativamente, (iii) Determine o depósito judicial do valor da restituição (R$ 1.636,67), a ser liberado ao impetrante após o trânsito em julgado ou conforme determinação posterior; (iv) Vede à autoridade coatora a prática de qualquer novo ato tendente a satisfazer o crédito da MAED enquanto pendente o processo administrativo e o presente mandamus, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Como causa de pedir, alega que é Auditor Fiscal Tributário Municipal do Município de Casimiro de Abreu/RJ, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo entregue, em 06/10/2025, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. A declaração, processada sob o recibo nº 16.96.81.14.90-91, apurou rendimentos tributáveis totais de R$ 87.140,50 (oitenta e sete mil, cento e quarenta reais, cinquenta centavos) e após a aplicação do desconto simplificado, fixou o imposto a restituir em R$ 1.636,67. Por ter sido entregue a declaração com atraso, a Receita Federal lavrou a Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), Código da Notificação nº 586011919642-95, fixando a penalidade em R$ 1.495,84. O cálculo foi fundamentado na aplicação de 1% (um por cento) ao mês sobre o imposto devido de R$ 8.799,06, multiplicado por 17 meses/fração de atraso, conforme demonstrativo constante da própria notificação. Porém, tal cálculo é frontalmente ilegal. O imposto apurado na declaração de R$ 8.799,06. refere-se ao imposto calculado antes das deduções e retenções na fonte; após a compensação com os valores já retidos, o resultado final apurou saldo a RESTITUIR de R$ 1.636,67 e não imposto a pagar. Prossegue dizendo que não há, portanto, imposto devido no sentido técnico-jurídico do art. 88 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, imposto efetivamente exigível e não pago, o que afasta a base de cálculo percentual da MAED e impõe sua limitação ao valor mínimo legal de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais, setenta e quatro centavos), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Com isso, o impetrante protocolou tempestivamente, em 17/10/2025, Impugnação Administrativa perante o Delegado da Receita Federal de Julgamento de Niterói/RJ (processo nº 10700.724496/2025-33), requerendo: (i) a redução da multa ao valor mínimo legal de R$ 165,74; (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (iii) a reversão de eventual compensação de ofício. A impugnação tempestiva, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, opera de pleno direito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo…
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