Processo 5001737-09.2026.8.24.0030

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001737-09.2026.8.24.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001737-09.2026.8.24.0030/SC AUTOR : DOCELINA LUCRECIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais"  ajuizada por DOCELINA LUCRECIO DA SILVA proposta contra BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando receber indenização por danos morais, materiais e cancelar empréstimo consignado supostamente fraudado.  Segundo consta na inicial, a parte autora é segurada do INSS, recebendo benefício previdenciário. Informou, ainda, ter sido vítima de uma fraude, sendo feito um empréstimo consignado em seu benefício sem sua anuência através da parte ré, tendo direito a ser ressarcido dos valores descontados de seu benefício e, ainda, receber indenização por danos morais. Decido.  Compulsado os autos, observa-se que a parte autora procura cancelar empréstimo e obter indenização por supostos danos gerados por um contrato de empréstimo consignado fraudulento, cujas prestações foram descontadas de seu benefício previdenciário.  Contudo, constata-se a ocorrência de litisconsorte passivo necessário no feito com a instituição responsável por realizar autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, qual seja o INSS,  apesar de não indicado na petição inicial.   Neste sentido, o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto do empréstimo no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.  Da norma legal acima, estabelece que, para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que procede com o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder com a retenção e repasse da prestação prevista no contrato.  Deste modo, o INSS tem, neste caso, o dever legal de proceder com a análise da documentação recebida e apenas proceder descontos se regular e idônea a documentação recebida. Com efeito, o INSS, ao deixar de cumprir a sua função de gestão dos benefícios previdenciários, assim eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados  pela instituição previdenciária (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023).  Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no presente caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, tem legitimidade passiva a autarquia previdenciária para integrar o polo passivo do feito, conforme já decidiu o STJ:  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO.…

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