Processo 5001737-14.2026.8.25.0084
TJSE • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001737-14.2026.8.25.0084/SE REQUERENTE : TANISIA BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YUMARA IZABEL GONÇALVES GÓIS RODRIGUES (OAB SE003986) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos de Cumprimento Provisório de Decisão, observo que a parte exequente pleiteia a execução de multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a executada descumpriu a tutela de urgência ao manter as cobranças do débito impugnado na fatura do cartão de crédito. Ocorre que, da leitura estrita do dispositivo da decisão liminar exequenda proferida nos autos principais (Processo nº 0001066-76.2026.8.25.0084), constata-se que a sanção pecuniária (multa diária de R$ 200,00) foi cominada especificamente e tão somente para a obrigação de fazer disposta no item II da referida decisão, qual seja, a abstenção de inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Não houve fixação de astreintes para o descumprimento da obrigação de suspensão das cobranças na fatura (item I). Sendo assim, o termo inicial para a incidência da referida multa não é o término do prazo para adequação da fatura, mas sim a data de eventual e efetiva inserção do CPF da exequente nos cadastros de inadimplentes. Os documentos que instruem a presente execução demonstram o envio de mensagens de cobrança e ameaças de negativação (e-mail datado de 27/04/2026), porém, não há nos autos certidão ou extrato demonstrando a efetiva negativação do nome da autora nos órgãos restritivos. Diante disso, chamo o feito à ordem e INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove documentalmente a efetiva inscrição de seu nome no SPC/SERASA (extrato de negativação), a fim de configurar o descumprimento do item II da decisão e viabilizar o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção do incidente por ausência de exigibilidade do título. Intimem-se.
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