Processo 5001737-26.2026.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001737-26.2026.4.03.6109 AUTOR: EDEVAL FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EDEVAL FRANCISCO DE ASSIS, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência que nesta decisão se examina, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade de ato administrativo que cessou o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da irrepetibilidade do benefício previdenciário recebido de boa-fé. Narra ser titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.397.296-4) desde 03.07.2008 e que em março de 2026 foi notificada da cessação do seu benefício e da cobrança de valores supostamente recebidos de forma indevida, no montante de R$ 524.192,14 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatorze centavos), em decorrência de um processo administrativo de apuração de irregularidades. Sustenta a ocorrência da decadência do direito da autarquia de anular o ato de concessão, nos termos do artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido há mais de 17 anos e não há comprovação de má-fé. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do seu benefício e a abstenção, por parte do INSS, de qualquer ato de cobrança até o julgamento final da lide. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. As explanações contidas na inicial permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, especificamente quanto ao prazo para a revisão de atos que concedem benefícios previdenciários. A matéria é disciplinada pelo artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece um prazo decadencial de 10 (dez) anos para que a Previdência Social possa anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, salvo comprovada má-fé. Ainda sobre a pretensão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Tese 975, que tem o seguinte teor: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o ato foi praticado, consolidando-se, na jurisprudência, o entendimento de que corresponde à data do primeiro pagamento do benefício. Infere-se de documentos trazidos aos autos que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/144.397.296-4) teve sua Data de Início de Benefício - DIB fixada em 03 de julho de 2008 (ID 578477325 – pág. 88). Destarte, o prazo decenal para que o INSS pudesse revisar e anular o ato de concessão expirou em 03 de julho de 2018. O processo administrativo de apuração de irregularidade informa que um ofício para apresentação de defesa foi expedido em 01.07.2018, mas a decisão final que efetivamente concluiu pela irregularidade e determinou a…
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