Processo 5001737-64.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001737-64.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001737-64.2026.4.02.5006/ES AUTOR : LUIZ ALCIONE BELLUCIO ADVOGADO(A) : TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812) ADVOGADO(A) : PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ALCIONE BELLUCIO em face da União Federal, do Estado do Espírito Santo e do Município da Serra, objetivando a realização imediata de procedimento de  Oclusão Percutânea de Forame Oval Patente (FOP) , sob o argumento de ser portador de condição cardíaca grave, qual seja, Forame Oval Patente (FOP) de alto risco, agravada por histórico de dois episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, com sequelas neurológicas, bem como comorbidades. O autor alega que a indicação cirúrgica foi formalizada por equipe multidisciplinar ("Heart Team") do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM), que classifica o procedimento como indispensável e mais eficaz para a prevenção secundária de novos eventos isquêmicos. Os entes federados foram instados a se manifestar. A União Federal, no  evento 24, PET1 , "(...) requer a intimação do hospital no qual o autor se trata para manifestação sobre o caso do autor, em especial se houve o reconhecimento administrativo da pretensão, se o hospital é capaz de realizar, se existe fila para o procedimento e, em especial, que se manifeste sobre ser cirurgia de alto risco, com necessidade de envolvimento e aprovação por outras especialidades além daquela de cirurgia cardíaca" . O Estado do Espírito Santo apresentou Nota Técnica (SESA/GAB/ASDEJ n.° 497/2026), argumentando, em síntese, a natureza eletiva do procedimento e a necessidade de complementação de investigação etiológica, orientando o encaminhamento do autor para nova avaliação em unidade hospitalar conveniada ( evento 27, ANEXO2  e evento 27, ANEXO3 ). A parte autora se manifestou no evento 30, PET1 ,  apresentando laudos médicos e reiterando a gravidade do quadro clínico, a urgência atestada pela equipe médica que a acompanha e a desnecessidade de novos trâmites administrativos, que poderiam comprometer a eficácia do tratamento. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, eis que não apresentada a declaração de hipossuficiência e nem comprovada tal condição. Da leitura do art. 300 do CPC, nota-se que existem dois requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A parte autora pleiteia a realização de   cirurgia de Oclusão Percutânea de Forame Oval Patente no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM). Em contrapartida, a Nota Técnica nº 485846 ( evento 23, NOTATEC1 ) concluiu que  "(...) NÃO HÁ elementos técnicos suficientes, no presente momento, para sustentar a indicação do procedimento pleiteado em regime de urgência, sendo necessária complementação da investigação etiológica para adequada tomada de decisão" . Com isso, resta ausente a comprovação da imprescindibilidade da imediata realização do procedimento cirúrgico. Ademais, conforme assentado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 1101449/RJ (08/02/2018), a determinação judicial de cirurgia imediata, sem prova de ilegalidade ou abuso de poder na gestão da fila de espera,…

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