Processo 5001737-79.2025.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001737-79.2025.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001737-79.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDIFICIO BOCAIUVA 139 ADVOGADO(A) : MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (OAB SC063126) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do Sisbajud no evento 52. Relatou que houve bloqueio judicial de ativos financeiros no valor total de R$ 862,97, sendo R$ 431,31 mantidos junto ao Banco BTG Pactual e R$ 412,60 junto à Pluxee IP S.A. Argumentou que a quantia depositada no BTG Pactual possuía origem em valores de FGTS, razão pela qual seria absolutamente impenhorável. Defendeu, ainda, a impenhorabilidade da quantia bloqueada na Pluxee IP S.A., por se tratar de benefício destinado à sua subsistência e locomoção ao trabalho, requerendo o levantamento integral das constrições e a restituição dos valores.  2. Afirmou a exequente, em manifestação apresentada no evento 57, que a atuação da Defensoria Pública seria inadequada diante da alegada capacidade financeira do executado. Sustentou a legitimidade da penhora realizada, asseverando que o valor transferido do FGTS para conta bancária de livre movimentação perdeu a proteção legal de impenhorabilidade. Defendeu, igualmente, a manutenção da constrição incidente sobre os valores depositados junto à Pluxee IP S.A., ao argumento de inexistir demonstração suficiente de sua destinação ao mínimo existencial. Requereu o indeferimento da impugnação à penhora e a manutenção das constrições realizadas.  3. A exequente, no evento 73, defendeu que a obrigação executada possui natureza propter rem , vinculada ao imóvel gerador das cotas condominiais. Requereu a penhora do imóvel situado na Rua Quintino Bocaiuva, n. 139-E, apartamento 2102, Centro, Chapecó/SC, bem como o prosseguimento dos atos executórios voltados à satisfação integral do crédito. Em atenção ao despacho de evento 6, a penhora foi realizada no evento 86. 4. O executado, no evento 120, informou que houve penhora do imóvel objeto da matrícula n. 124.075 e posterior avaliação indireta do bem em R$ 720.000,00. Argumentou que o imóvel não integra seu patrimônio e pertence à sociedade empresária W.N.G.G. Holding Ltda., terceira estranha ao feito. Asseverou que pesquisa patrimonial realizada junto ao ONR não identificou imóveis registrados em seu nome. Requereu o reconhecimento da impossibilidade da constrição ou, subsidiariamente, a intimação do proprietário registral do imóvel. Reiterou, ainda, o pedido de apreciação da impugnação à penhora formulada no evento 52, sustentando que os valores permaneciam depositados em juízo sem deliberação judicial. 5. É o relatório. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE 6. O executado alegou, em suma, que o valor de R$ 431,31 mantido junto ao Banco BTG Pactual é referente a FGTS, e que o valor de R$ 412,60 do Pluxee IP S.A. era destinado à sua subsistência e locomoção ao trabalho.  7. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo CIvil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 8. Conforme extrato de  evento 23, DOC1 , houve bloqueio de R$ 431,31 em 04/07/2025 no Banco BTG Pactual S.A. e R$ 412,60, na mesma data, no banco PLUXEE IP S.A. O executado apresentou declaração do empregador dando conta do valor…

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