Processo 5001737-82.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001737-82.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5001737-82.2026.8.13.0040 Parte Autora: Moacir Cândido Dutra Parte Ré: Banco Agibank S.A. Natureza: Declaratória/Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei n° 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória com pedidos indenizatórios, em que a parte autora pugna que pela declaração do cancelamento do contrato objeto da ação, bem como pela condenação da parte ré no pagamento em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob a rubrica de incompetência absoluta, pugna a parte ré pela extinção do processo em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da questão. A realização de prova técnica especializada, notadamente a perícia de nível técnico intricado, não é permitida em sede de Juizado Especial, por se tratar de prova complexa não permitida pelo sistema. Todavia, no caso dos autos, tal prova se mostra despicienda. Isso porque a prova necessária ao deslinde da causa é eminentemente documental, pois que a empresa ré tem, ou ao menos deveria ter, os registros dos serviços que usufruídos por seus clientes. Reza o artigo 33, da Lei nº 9.099, de 1995, que o juiz tem a faculdade de limitar ou excluir provas que considerar excessivas. No mesmo sentido é a dicção do artigo 370, do Código de Processo Civil. Deveras, citado artigo 33, da Lei nº 9.099, de 1995, imputa ao juiz a autoridade para decidir sobre a produção de provas requeridas pelas partes, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O destinatário da prova é o juiz, porque visa formar o seu convencimento. No caso em exame, conforme referido, a prova pericial se mostra totalmente inadequada, inútil e protelatória, pois a perícia requerida serviria, tão somente, para a comprovação do que já consta nos autos. Assim, inexiste complexidade a ensejar a extinção prematura do processo, porquanto desnecessária a produção de prova técnica especializada, notadamente por não ser admitida em sede de Juizado Especial, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual. Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte autora percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Refere que não contratou nenhum empréstimo. Diante disso, busca o judiciário para que não ocorram novos descontos, bem como obtenha indenização pelos danos sofridos. Por outro lado, a parte ré aduz que não houve nenhuma falha na prestação de serviços e que a contratação ocorreu de forma eletrônica pela própria parte autora, com assinatura e biometria facial, não havendo dano material ou moral. Por fim, requer a improcedência total da ação. Eis os fatos e os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados