Processo 5001738-35.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001738-35.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001738-35.2022.4.03.6114 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A APELADO: JESUS DE SOUSA CAVALCANTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 259597891) em face de sentença (Id. 259597831) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de períodos especiais, nos seguintes termos: "No mérito, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1995 a 31/03/1996, 01/02/1997 a 05/03/1997 e 05/10/2004 a 12/11/2019 (data da emissão do PPP), e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/201.491.863-0, com DIB em 14/12/2021. Oficie-se para a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, em razão de concessão de antecipação de tutela. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados os valores pagos na esfera administrativa, serão de responsabilidade do INSS, assim como o reembolso das custas e despesas processuais. P.I." Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da tutela antecipada deferida na sentença, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal e a submissão do julgado ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, ao argumento de ausência de comprovação idônea da exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, além de apontar irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto à metodologia de aferição, notadamente pela ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e pela utilização indevida de critérios técnicos. Aduz, ainda, a necessidade de observância do princípio do tempus regit actum quanto aos limites de tolerância aplicáveis à época da prestação do serviço, bem como a vedação de cumulação entre tempo especial e tempo de contribuição da pessoa com deficiência no mesmo período, nos termos do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99. Requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com o devido prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões do autor (Id. 259597894), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. Parecer do representante ministerial (Id 305658314), opinando por sua não intervenção no feito. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche…

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