Processo 5001738-55.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001738-55.2026.8.24.0139/SC AUTOR : LEANDRO JOSE GARCIA ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL WESSLING DE SOUZA (OAB SC047390) AUTOR : ANIELE CASSIE BERNARDI GARCIA ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL WESSLING DE SOUZA (OAB SC047390) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro José Garcia e Aniele Cassie Bernardi Garcia em face de Ronimar Santos da Silva Mecânica e Lavação Silva e Venda Aqui Cash Auto Ltda. Narram os autores que, após negociarem veículo automotor (Volvo XC60), passaram a enfrentar sucessivos problemas mecânicos relacionados ao bem, motivo pelo qual o submeteram à análise e reparos sob responsabilidade dos réus. Sustentam que, a despeito de diversos pagamentos realizados e reiteradas tentativas de solução, o veículo permaneceu com vícios, sofrendo ainda deterioração em sua condição, circunstância que ensejaria a responsabilização dos demandados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Probabilidade do direito No caso em exame, a controvérsia se insere, ao menos em juízo inicial, no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do serviço. A análise do conjunto probatório, especialmente da ata notarial juntada (DOCUMENTAÇÃO6), revela um histórico detalhado e consistente da relação estabelecida entre as partes, permitindo reconstruir, com razoável grau de segurança, a dinâmica fática. Da leitura das conversas, observa-se que, desde os primeiros dias subsequentes às tratativas iniciais, o veículo já se encontrava submetido à avaliação mecânica e não disponível para uso regular, havendo sucessivas comunicações do autor solicitando atualização sobre o andamento dos reparos e previsão de entrega. Ao longo dos dias seguintes, intensificam-se as mensagens relacionadas à demora na conclusão dos serviços, com promessas reiteradas de finalização que não se concretizam. O conteúdo revela, ainda, que o veículo permaneceu por período prolongado sob a esfera de atuação dos réus, sendo submetido a múltiplas intervenções, com insistência do autor na solução definitiva do problema. Em diversas ocasiões, o autor envia vídeos e áudios indicando a persistência do defeito, bem como solicita providências urgentes, evidenciando a continuidade do vício. A gravidade da situação é acentuada por mensagens posteriores nas quais o autor relata que o veículo se encontrava em estado precário, com peças ausentes e deixado em via pública, inclusive com chave no interior, circunstância que denota aparente descuido no trato do bem. Além disso, consta das conversas indicação de reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do representante da empresa corré, ao afirmar a possibilidade de arcar com determinado valor relativo ao problema enfrentado. Esse conjunto de elementos evidencia, de forma consistente a existência de vício no veículo; a submissão do bem à esfera de atuação dos demandados; a persistência do defeito apesar das intervenções; a falha na prestação dos serviços, e a conexão entre tais fatos. Ainda que não haja, neste momento, prova técnica conclusiva, entendo que, em…
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