Processo 5001738-56.2022.4.03.6107

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001738-56.2022.4.03.6107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001738-56.2022.4.03.6107 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA - SP345102-A RECORRIDO: VANIA CRISTINA DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto contra a sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelo roubo de joias empenhadas, no montante equivalente a 4 vezes o valor da avaliação feita nos contratos de penhor. Recorre a parte ré alegando, em síntese, a validade da cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Afirma que não houve descumprimento do contrato, já que a cliente foi devidamente indenizada. Discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna pela compensação integral dos valores já pagos. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "Conforme informações trazidas pela autora em sua inicial e confirmadas pela CEF em contestação, a autora celebrou contratos de penhor, a saber: 0281.XXX.XXX.XXX-XX-5, 0281.XXX.XXX.XXX-XX-3, 0281.XXX.XXX.XXX-XX-1, 0281.XXX.XXX.XXX-XX-0, 0281.XXX.XXX.XXX-XX-8 e 0281.XXX.XXX.XXX-XX-1, por meio dos quais a autora penhorou diversas peças de ouro de sua propriedade e recebeu do banco, como contrapartida, valores em dinheiro. A cópia integral da referida contratação foi anexada pela autora, na inicial. Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência de Araçatuba, que foi noticiado em todo o território nacional, as jóias da autora e de centenas de outras pessoas foram roubadas. Diante disso, a CEF propôs à autora o pagamento do valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). A autora, por sua vez, não aceitou a referida proposta de acordo. Assim, no mérito, busca a autora indenização com base no valor real das jóias que foram roubadas da CEF, além de indenização por danos morais, como postulado na prefacial. No que tange ao dano material, a autora possui o direito de ter as suas jóias, roubadas quando sob custódia da ré, avaliadas pelo valor de mercado para fins de indenização. Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E o artigo 927 do mesmo estatuto dispõe que: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Vislumbra-se que qualquer espécie de prejuízo, de cunho material ou moral, comporta reparação civil, desde que comprovado pela vítima o fato causador do prejuízo, o dano em toda sua extensão e o nexo de…

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