Processo 5001738-61.2016.8.13.0317

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001738-61.2016.8.13.0317
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001738-61.2016.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: APARECIDA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LILIAN APARECIDA VIEIRA DE MEIRELES CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO APARECIDA VIEIRA e, posteriormente, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, FABIANO DE JESUS VIEIRA, FABIANA DE JESUS VIEIRA, GERALDO MAGELA VIEIRA, WALTER VIEIRA, MARIA ELENA ALVES SOUZA, ALEXSANDRA APARECIDA VIEIRA FERREIRA, ROSILENE ALVES DE JESUS, TIAGO APARECIDO VIEIRA, ROBSON DO CARMO VIEIRA, SIMONE APARECIDA ALVES SILVA e MARISE DAS GRAÇAS ALVES BRITO, todos qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LILIAN APARECIDA VIEIRA DE MEIRELES, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que é herdeira do imóvel situado na Rua João Fernandes Vieira, nº 45, bairro João XXIII, nesta cidade, adquirido por seu falecido pai, Evaristo Vieira (certidão de óbito ao ID 12891893). Narra que, após o óbito, a ré, que é sua sobrinha, teria invadido o imóvel, impedindo que a autora e os demais herdeiros tivessem acesso às suas dependências. Afirma que a ré, inclusive, iniciou uma construção no local sem autorização. Relata que tentou solucionar o conflito amigavelmente, sem sucesso. Requereu, em sede liminar e ao final, a reintegração na posse do bem, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntou documentos (IDs 12891521 a 12892113). O pedido de justiça gratuita da parte autora foi deferido, e a liminar de reintegração de posse foi indeferida (ID 20944629). A ré foi devidamente citada (ID 81729800) e apresentou contestação (ID 85322299). Impugnação à contestação apresentada (ID 88775109) As partes especificaram provas, conformes IDs 94560842 e 96598966. Em decisão saneadora (ID 4615038042), foi deferida a gratuidade de justiça à ré, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e reconhecida a conexão com a Ação de Usucapião, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo para julgamento conjunto. Em audiência de instrução e julgamento (ID 9804935081), foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas, cujo registro audiovisual foi devidamente juntado aos autos As partes apresentaram alegações finais (ID 9796103398 e 9825373156), reforçando suas respectivas teses. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a regularização do polo ativo, com a inclusão dos demais herdeiros do falecido Evaristo Vieira, o que foi parcialmente atendido (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), com a juntada de procurações e documentos de parte dos herdeiros. A autora informou a recusa de dois herdeiros em participar da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente apreciadas na decisão saneadora de ID 4615038042, que rejeitou a arguição de inépcia da inicial e reconheceu a conexão com a Ação de Usucapião nº 0080487-17.2015.8.13.0317, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, o que ora se realiza. A regularização do polo ativo, com a inclusão dos demais herdeiros do espólio de Evaristo…

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