Processo 5001738-72.2014.8.21.0070
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001738-72.2014.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : PAULO VINICIUS OSTERMANN (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, após o executado ter firmado acordo de parcelamento administrativo quando o prazo prescricional já havia se consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a aptidão do parcelamento firmado após o decurso do prazo da prescrição intercorrente para restabelecer a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), o prazo de um ano de suspensão e o prazo prescricional quinquenal fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não produzem esse efeito. 3. Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia pelo devedor, pois extingue não apenas o direito de ação, mas o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 4. O parcelamento firmado após a consumação da prescrição intercorrente não tem o condão de fazer ressurgir obrigação tributária já extinta, sendo ineficaz para restabelecer a exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO: Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA/RS em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra PAULO VINICIUS OSTERMANN , reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), argumenta que não permaneceu inerte no curso da presente execução fiscal. Sustenta que não ocorreu inércia ou paralisação dos autos por mais de cinco anos. Tece outras breves considerações e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC. De forma objetiva, nego provimento ao apelo. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20 de maio de 2014 para a cobrança de créditos tributários de IPTU, no valor de R$ 2.917,92. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa…
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