Processo 5001738-74.2021.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001738-74.2021.8.24.0060/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : ANDREZA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de São Domingos, verbis : "Trato de examinar ação movida por ANDREZA DE ANDRADE em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimos consignados jamais contratados. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação por danos morais. Nesses termos, requereu a procedência dos pleitos deduzidos. O Juízo recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a a citação da parte demandada. A demandada ofertou contestação. Arguiu a preliminar de defeito de representação processual. No mérito ponderou a higidez da contratação bancária, inviabilizando a acolhida dos pedidos de repetição dobrada do indébito e de compensação por danos morais. A partir de todo o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte demandante refutou os argumentos tecidos em sede de contestação, renovando aqueles deduzidos na petição inicial. Adiante, foi proferida sentença que julgou julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial. Em grau recursal, a decisão foi reformada, com provimento ao recurso interposto e determinação para realização de prova papiloscópica. A parte autora constituiu novo procurador. Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para julgamento". Sobreveio sentença (Evento 148), que equacionou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por ANDREZA DE ANDRADE em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação do empréstimo consignado adversado na inicial. b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de intimação pessoal). c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença. d) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais. Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85,…
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