Processo 5001738-77.2024.8.21.0149

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001738-77.2024.8.21.0149
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001738-77.2024.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : LUIZ CARLOS ARENHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos em excesso; (iii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a taxa contratada. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL movida por LUIZ CARLOS ARENHARDT , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1214929134 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,25% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a…

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