Processo 5001738-80.2022.4.03.6002
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001738-80.2022.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HERNANE FIRMINO DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SANTANA ASSUNCAO - MG198773 SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, protocolada em 18 de janeiro de 2023, ID 272912515, imputando ao acusado HERNANE FIRMINO DE MENEZES JUNIOR a prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal. Segundo a denúncia, em 09 de junho de 2022, por volta das 11 horas, na Rodovia 276, rotatória da 10ª Linha, distrito de Culturama, município de Fátima do Sul/MS, o acusado conduzia o veículo VW Polo CL ADA, ano e modelo 2019/2020, cor branca, placas QWS6C65, transportando aproximadamente 700 cigarros eletrônicos importados, aproximadamente 700 frascos de essência para cigarros eletrônicos, aproximadamente 50 acessórios importados para cigarros eletrônicos, 24 receptores de vídeo importados acompanhados de acessórios, um relógio de origem estrangeira, um aparelho celular importado, modelo iPhone, e aproximadamente 25 frascos de perfumes importados, sem documentação fiscal ou aduaneira regular, ID 272912515. A peça acusatória narra que, ao perceber a presença policial, o acusado mudou repentinamente de direção e empreendeu fuga pela Rodovia 147. Após acompanhamento policial, o veículo saiu da via e atingiu um barranco, ocasião em que o réu tentou fugir a pé por uma plantação de milho, mas foi alcançado. As mercadorias foram localizadas no interior do automóvel, ID 272912515. Ao final, o Ministério Público Federal requereu a condenação de HERNANE FIRMINO DE MENEZES JUNIOR pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal, ID 272912515. A denúncia foi recebida nos termos da decisão ID 411048131, de 5 de agosto de 2025, determinando-se a citação e o regular prosseguimento do feito. O acusado apresentou resposta à acusação em 15 de agosto de 2025, ID 413622104. O acusado foi citado para responder à ação penal, conforme certidão de cumprimento por WhatsApp juntada no ID 414745660, de 25 de agosto de 2025. Por decisão ID 431649058, de 6 de outubro de 2025, foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência inicialmente marcada para 4 de março de 2026 restou prejudicada em razão da impossibilidade de realização da prova oral, conforme termo ID 560805393, de 5 de março de 2026, sendo o ato redesignado para 25 de junho de 2026, às 14h00, horário de Mato Grosso do Sul, por videoconferência. O acusado foi intimado da nova data, conforme certidão ID 565060891, de 21 de março de 2026. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e procedido ao interrogatório do acusado, observando-se o devido processo legal. Encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a manifestação prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, não tendo sido formulado qualquer requerimento adicional. Em seguida, foram apresentadas as alegações finais de forma oral, passando-se, na sequência, o feito à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexiste questão preliminar a obstar o julgamento. O acusado foi regularmente citado,…
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