Processo 5001738-85.2026.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001738-85.2026.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001738-85.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Ana Maria Gonçalves de Oliveira, ora demandante, em face de Banco Santander (Brasil) SA, ora demandada. Narra a demandante (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, ao tentar realizar a compra de um móvel para sua residência, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado. Em razão desse evento, procurou a Casa do Empresário para se informar da negativação, momento em que identificou a inscrição realizada pela demandada. Por não reconhecer a relação jurídica, pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, além da condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais), a título de danos morais. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a demandada discorreu preliminarmente sobre a ausência de tentativa de resolução administrativa e inépcia da inicial por falta de documentos essenciais. No mérito, tratou da existência da relação jurídica, da realização de operações financeiras através do cartão concedido, da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, da ausência de responsabilidade civil, da inexistência de danos morais, da litigância de má-fé, do descabimento da declaração de inexistência e do descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar, a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da razoabilidade no arbitramento de danos morais. Concedida oportunidade para impugnar a contestação, a demandante alegou (ID XXX.XXX.XXX-XX) configuração de dano por ausência de notificação de inscrição de dívida e o desconhecimento da origem da relação jurídica, bem como das fotos de biometria apresentadas. Justificou ainda que o comprovante de endereço por ela apresentado está em nome de seu cônjuge. Por fim, impugnou as alegações trazidas em contestação e reiterou os pedidos iniciais. No dia 6 de maio de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não foi possível o acordo entre as partes. Na oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da parte demandante, com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo dispensada a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado da lide.. É o relatório do necessário. Da preliminar Ausência de comprovante de residência atualizado A demandada alegou que o comprovante de endereço apresentado pela demandante estaria em nome de terceiro, razão pela qual deveria ser reconhecida a inépcia da inicial, com consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Ocorre, contudo, que a demandante também apresenta certidão de casamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), onde é possível observar que o titular da conta de luz (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentada como comprovante de endereço, é seu cônjuge, razão pela qual o argumento veiculado em contestação é descabido de pleno…

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