Processo 5001738-94.2026.4.04.7204
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5001738-94.2026.4.04.7204/SC PARTE AUTORA : BARBARA VIEIRA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do disposto no caput do art. 37 da CRFB/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A Emenda Constitucional nº 45/04 corroborou esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais, acrescentando, ao art. 5º da Constituição Federal, o inc. LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722/08, que: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No caso dos autos, a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 04/11/2025 ( evento 1, PROCADM3 ), não havendo decisão da autoridade coatora até a presente data. Assim, não há dúvidas de que, para o(a) autor(a) desta ação, a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, os princípios da eficiência e da legalidade, não estão sendo cumpridos. Tal situação, porém, não afeta apenas o(a) impetrante, alcançando diversos outros segurados e beneficiários do RGPS. Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual do dia 5 de fevereiro de 2021, os Ministros do STF confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi pactuado um acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, estabelecendo prazos máximos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios geridos pela autarquia e à avaliação social nas hipóteses em que o benefício dependa de aferição da deficiência do segurado. A decisão tem efeito vinculante (RE nº 1.171.152/SC). O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 (noventa) dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.…
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