Processo 5001739-31.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001739-31.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001739-31.2024.8.08.0050 AUTOR: EVANILTON CONCEICAO SENA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Evanilton Conceição Sena em face do Estado Do Espírito Santo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 42111523), que é portadora de fibromialgia (CID M79.7) associada à dor crônica, quadro que lhe acarreta severas limitações funcionais, insônia e ansiedade, com prejuízo significativo à sua qualidade de vida. Aduz que foi submetida a tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, notadamente com os fármacos Duloxetina e Pregabalina, os quais se mostraram ineficazes, além de provocarem efeitos colaterais relevantes, conforme laudo médico juntado (Id. 42111533). Sustenta que, diante da ineficiência dos tratamentos tradicionais, foi prescrita terapia com medicamento à base de canabidiol, especificamente os produtos BISALIV POWER BROAD – CBD 20mg/mL (30ml) e BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20mg/mL (THC <0,3%), na quantidade de 48 frascos anuais cada, conforme receita médica (Id. 42111534). Afirma que obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento, conforme documento juntado (Id. 42111539), porém teve o fornecimento negado administrativamente pelo ente público. Destaca que o custo do tratamento é elevado, atingindo o montante de R$ 181.607,78, conforme orçamento apresentado (Id. 42111536), sendo incompatível com sua renda mensal aproximada de R$ 1.675,97, comprovada por extratos bancários (Ids. 42111531 e 42111532). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do Estado ao fornecimento contínuo do medicamento prescrito. Foram juntados aos autos, ainda, documentos pessoais (Ids. 42111525 e 42111526), comprovante de residência (Id. 42111528), declaração de hipossuficiência (Id. 42111529) e demais documentos complementares. Na decisão de Id. 45456952 foi deferido o pedido antecipatório determinando que o Estado fornecesse o medicamento. O autor informa o descumprimento da tutela de urgência, e pugna por seu cumprimento provisório, Id. 46573199. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (Id. 48517738). Preliminarmente arguiu a incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 500 do STF). No mérito, alegou a ausência de registro sanitário como medicamento, a existência de alternativas terapêuticas no SUS e o não preenchimento dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1161 do STF. O Estado do Espírito Santo interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 49063975), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a ordem de fornecimento, sob o fundamento de que não restou comprovada a ineficácia dos produtos de Canabidiol já disponíveis no mercado nacional. Réplica no id 53304730. Consta dos autos, ainda, parecer técnico e documentos oriundos do NAT-JUS (Ids. 64931438 e 67471021), os quais analisam a evidência científica do tratamento pleiteado. O autor impugnou o parecer no NatJus, id 38309942. O Estado manifestou-se pela improcedência da ação no id 69041350. Juntada do R. Acórdão…

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