Processo 5001739-54.2021.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001739-54.2021.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROMILDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LIMA CONCEICAO - SP375808-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se apelação interposta pela parte autora, ROMILDO ALVES DOS SANTOS, em face da r. sentença do juízo a quo que, nos autos da ação de conhecimento de rito comum, julgou improcedente o pedido para o fim de reconhecer e averbar períodos de labor especial e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora, nascida em 01.06.1966, ajuizou em 17.03.2021 a presente ação em face do INSS objetivando, em síntese: i) reconhecimento, com conversão em tempo comum, de labor especial junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, no período de 03.06.2002 a 13.11.2019, e; ii) a concessão, com antecipação dos efeitos da tutela, do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DER), formulado em 28.07.2020. A controvérsia cinge-se, portanto, ao reconhecimento de labor especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria. Em suas razões recursais, o autor pleiteia, em preliminar, a concessão de justiça gratuita; no mérito, requer a reforma da sentença, insistindo pelo reconhecimento de labor especial, alegando estar devidamente demonstrado nos formulários PPP a especialidade do período laborado junto ao METRÔ decorrente da exposição à tensões elétricas superiores a 250 volts, a agentes biológicos, e também a ruído em percentual acima do limite permitido na legislação, como também a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, a Decisão de ID 352204002 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a regularização do recolhimento de custas, o que foi providenciado pela apelante (ID's 352681795 e 352681798). É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da atividade especial Objetiva a parte autora, na presente ação, o reconhecimento da especialidade do vínculo mantido pela parte autora junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ nos períodos de 03.06.2002 a 31.10.2010, 01.11.2010 a 31.12.2018, e de 01.01.2019 a 13.11.2019, e sua conversão em tempo de serviço comum, alegando exposição, durante a jornada de trabalho, a ruído em percentual acima do limite permitido, bem como a agentes biológicos e, por fim, a tensões elétricas superiores a 250 volts. Para comprovar o reconhecimento da referida…
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