Processo 5001739-70.2024.8.13.0283

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001739-70.2024.8.13.0283
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001739-70.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMARE RODRIGUES DIAS SERAFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLINICA ANIMAL VET COMERCIAL LTDA CPF: 51.800.243/0001-45 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosimare Rodrigues Dias Serafim em face de CLÍNICA ANIMAL VET COMERCIAL LTDA alegando erro em procedimento veterinário realizado em seu animal de estimação (felino) em abril de 2022. Sustenta que o serviço prestado foi inadequado, com a utilização de materiais inapropriados ("enforca gato e pregos"), o que teria agravado a saúde do animal e exigido nova intervenção cirúrgica corretiva em dezembro de 2023. Pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A ré apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustenta que o procedimento cirúrgico foi realizado com técnica e materiais de qualidade. Argumenta que a autora foi negligente ao não levar o animal para os retornos obrigatórios de acompanhamento, vindo a procurar outro profissional somente após 548 dias da cirurgia. Em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta difamação decorrente das alegações da inicial. Foram juntados aos autos o termo de responsabilidade e o prontuário de internação do animal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação e à reconvenção apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O feito foi saneado no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva da testemunha Célia de Oliveira da Costa, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito, porquanto o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Passo, inicialmente, ao exame da preliminar suscitada pela parte requerida. Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária à autora. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e não há nos autos elementos que infirmem tal condição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida que a impugnação genérica, desprovida de prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, é insuficiente para a revogação da benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, determinando o recolhimento das…

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