Processo 5001739-81.2026.8.25.0084

TJSE • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5001739-81.2026.8.25.0084
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001739-81.2026.8.25.0084/SE SUSCITANTE : CLAUDIA REGINA BENTES DA COSTA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR SANTOS FELIX (OAB SE003658) SUSCITANTE : MARIO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR SANTOS FELIX (OAB SE003658) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deflagrado por MARIO OLIVEIRA LIMA e CLAUDIA REGINA BENTES DA COSTA , no qual buscam o redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos sócios da empresa ENGEB - BOTELHO ENGENHARIA LTDA, indicando para compor o polo passivo o Sr. Eduardo Henrique Sodré da Mota Botelho e a Sra. Sylvana Maria Goes Botelho . Passo à análise acerca da manutenção, ou não, da Sra. Sylvana Maria Goes Botelho no polo passivo deste incidente, bem como ao exame da legitimidade processual para o prosseguimento do feito. A documentação societária acostada aos autos atesta, de maneira incontroversa, que a Sra. Sylvana Maria Goes Botelho  se retirou da sociedade empresária por meio da XVII Alteração Contratual ( Evento 9 ). A referida modificação societária, formalizando a cessão de suas quotas e a sua saída do quadro de sócios, foi levada a registro e devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE) em 10/08/2020 . Noutro giro, ao examinar os documentais atinentes à fase de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial – notadamente o contrato firmado pelas partes e o histórico encartado na exordial da ação principal e na própria Sentença prolatada no Processo nº 202140301029 –, extrai-se que o negócio jurídico e a dívida atinente à comissão de corretagem foram aperfeiçoados com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda em 19/08/2020 . Resta documentalmente provado, portanto, que a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica em momento posterior à retirada e averbação da saída da suscitada Sylvana Maria Goes Botelho . Nesta toada, a jurisprudência Pátria estabelece que a responsabilidade do ex-sócio não é vitalícia e não alcança atos praticados pela empresa após o seu regular desligamento. Em rigor, ao interpretar os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.537.521 (3ª Turma) , fixou o entendimento de que o ex-sócio de sociedade limitada somente responde pelas obrigações contraídas em período anterior à averbação da modificação contratual, e desde que a sua responsabilização seja reclamada dentro do prazo decadencial de até 2 (dois) anos após a referida averbação. Considerando que a averbação da saída ocorreu em 10/08/2020 e o presente IDPJ só foi deflagrado em 12/05/2026, o prazo legal de dois anos já expirou integralmente. Ademais, como asseverado, a dívida sequer pertence ao período em que a suscitada geria o ente corporativo . Destarte, resta patente a manifesta ilegitimidade da Sra. Sylvana Maria Goes Botelho para figurar no presente incidente. Por outro lado, em relação ao Sr. Eduardo Henrique Sodré da Mota Botelho, as provas atestam que ele assumiu as quotas da sócia retirante e remanesce até a presente data como titular exclusivo e sócio-administrador da sociedade limitada unipessoal, conforme espelhado pela XVIII Alteração Contratual e pelo Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal, emitido em 29/05/2026). Sendo assim, detém ampla legitimidade para responder aos termos deste incidente. Ante todo o exposto: RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE…

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