Processo 5001739-94.2025.4.03.6120

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001739-94.2025.4.03.6120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001739-94.2025.4.03.6120 AUTOR: MARIA EDUARDA DE PAULA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BENATTI TORRES - SP293134 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GABRIELA FOGACA MARCON ADVOGADO do(a) REU: CAMILA NICASTRO GARCIA - SP273780 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade em que a parte autora pleiteia a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos respectivos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel de Matrícula nº 148.643, vinculado ao contrato habitacional nº 8.7877.1180604-0. A autora alega, em apertada síntese, que acumulou dívidas referentes às parcelas do financiamento, mas que jamais foi notificada pessoalmente para a purgação da mora ou acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o que ensejaria a nulidade absoluta do procedimento. Informou, por fim, que o imóvel foi arrematado por terceiro, pleiteando a suspensão dos efeitos dessa arrematação. A lide comporta julgamento antecipado, não merecendo prosperar a pretensão autoral. O inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento (de março a outubro de 2025) é fato incontroverso, expressamente confessado pela própria requerente na inicial. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da regularidade do procedimento de intimação da devedora fiduciante e aos efeitos da arrematação. A Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece em seu art. 26 que o devedor fiduciante deverá ser intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis para purgar a mora. A intimação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento (AR). Contudo, restando frustradas as tentativas de localização pessoal, a lei autoriza expressamente a intimação ficta. No caso em apreço, a análise atenta do acervo probatório enfraquece a tese autoral de "falta de notificação". Conforme se verifica da documentação carreada aos autos, especificamente no ID 560936325 (págs. 11, 12 e 13), a notificação por edital foi legitimamente antecedida por 03 (três) tentativas frustradas de notificação pessoal no endereço do imóvel. Somente após o esgotamento dessas diligências de localização é que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP procedeu à regular publicação do Edital para purgação da mora, transcorrendo o prazo legal sem pagamento e culminando na consolidação da propriedade averbada na matrícula em nome da CAIXA. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já pacificou o entendimento de que a certidão do oficial do cartório possui presunção de legitimidade e a notificação por edital é perfeitamente válida após tentativas frustradas de localização, não havendo que se falar em nulidade, conforme ilustra o seguinte julgado: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRETO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) No caso, após ser procurado no endereço que alega…

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