Processo 5001740-02.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001740-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUBA MACHADO FIGUEIRA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 DECISÃO Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por DEUBA MACHADO FIGUEIRA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Narra, em suma, que a requerida teria inserido, em seu benefício previdenciário, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduz que não reconhece tal contração e que descontos vêm ocorrendo todos os meses. Argumentando a ilicitude de tal proceder, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00. Decisão ID 63540395, deferindo o pedido liminar. Contestação de KDB Instituição de Pagamentos S/A no ID 65114607. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto dos autos foi endossado à Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Quanto ao mérito, sustenta a regular contratação, pela autora, do cartão de crédito consignado. Afirma que agiu no exercício de seu direito ao proceder à cobrança, razão pela qual não teria o dever de indenizar. Pugna, por isso, pela improcedência da ação, caso superada a preliminar. Contestação de Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada no ID 66138366. Argui preliminar de ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamentos S/A, sob a justificativa de que o contrato objeto dos autos foi endossado à Kardbank Consignado, a qual fora liquidada, tendo seus créditos sido repassados à contestante. Em relação ao mérito, afirma que a requerente contratou o cartão de crédito consignado por meio eletrônico, tendo recebido o montante de R$13.823,05 a título de saque. Diz que a geolocalização da assinatura eletrônica corresponde ao endereço informado pela demandante na inicial. Sustentando a regularidade da contratação e dos descontos, requer a improcedência da ação. Réplica ID 91802283. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da ilegitimidade passiva e da substituição processual É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em…
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