Processo 5001740-31.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001740-31.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo como atividade especial o período de 01/07/1991 a 11/06/2017, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, e pagar as parcelas em atraso devidamente corrigidas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em razões recursais, o réu impugna, preliminarmente, a gratuidade concedida e, no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecer referido período como exercido em condições especiais. Alega eficácia de EPI, metodologia inadequada de medição de ruído e impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos. Argui, ainda, a ausência de habitualidade na exposição aos agentes nocivos e a necessidade de adequação dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível mediante mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Assim, a declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência (AgRg no AREsp 352287 / AL, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Assim, a afirmação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido art. 99 do Código de Processo Civil. Com efeito, a 8ª Turma desta Corte tem decidido que a presunção de…
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