Processo 5001740-42.2025.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001740-42.2025.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001740-42.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: FRANCILEIDE CAO ROSADO Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 86, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-150 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 REQUERIDO (A): Nome: LUMINAE S.A. Endereço: AVENIDA ANGELO SUZANO,, 2225, ALEGRE, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCILEIDE CAO ROSADO, em face de LUMINAE S.A, devidamente qualificados, decorrente de operação comercial comprovada por nota fiscal e outros documentos que instruem a exordial. Regularmente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que é beneficiária de processo de recuperação judicial regularmente distribuído perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Estado de São Paulo (processo n.º 1003463-89.2024.8.026.0260), cujo processamento foi deferido, com suspensão de todas as execuções em curso, requerendo, com base nos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005, a suspensão desta execução e desconstituição de eventual penhora realizada. Sobreveio impugnação da parte exequente, com requerimento de rejeição da impugnação e prosseguimento da execução, aduzindo, em suma, o caráter protelatório da insurgência. A controvérsia nos presentes autos gira em torno da incidência dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre execução proposta neste processo, notadamente quanto à possibilidade de prosseguimento do feito e manutenção de penhora anterior. Conforme comprovado nos autos, a executada obteve o deferimento do pedido de recuperação judicial perante o juízo competente do Estado de São Paulo, decisão esta que atrai os efeitos do art. 6º da Lei 11.101/2005. A norma em questão determina, de modo expresso, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em curso nos Juizados Especiais, cuja sujeição ao regime da recuperação judicial não encontra exceção legal. O crédito que ampara a presente execução originou-se de relação comercial anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que atrai sua submissão ao plano de reestruturação da empresa. Trata-se, assim, de crédito concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que abrange todos os créditos existentes na data do pedido, independentemente de estarem ou não vencidos. Por outro lado, os créditos extraconcursais, compreendidos como aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano e podem ser exigidos em separado. A distinção é relevante porque apenas os créditos concursais se submetem ao juízo da recuperação judicial e são passíveis de habilitação junto ao administrador judicial. Neste contexto, a execução ora em curso não pode prosseguir neste Juízo, diante da necessidade de observância ao princípio da universalidade do juízo recuperacional, o qual concentra não apenas a deliberação sobre o plano de reestruturação, mas também a administração de todos os bens, créditos e obrigações…

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