Processo 5001741-04.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001741-04.2026.4.02.5006/ES AUTOR : KRISTIANO PIETRO NASCIMENTO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE MIRANDA LIMA (OAB ES003752) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCILENE NASCIMENTO RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : JOSE MIRANDA LIMA (OAB ES003752) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital. Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro , por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - informar o número de seu Whatsapp; - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 02 anos; - esclarecer o paradeiro do pai e a atividade laboral por ele exercida, devendo informar o respectivo CPF e se, de alguma forma, ele contribui para o seu sustento. CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. A Lei 12.764/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Além disso, o aludido diploma legal elenca como um dos direitos do portador de TEA o acesso à previdência e à assistência social (art. 3º, IV, "d"). Com efeito, o legislador, ao equiparar o Portador do TEA à Pessoa com Deficiência (PCD) para todos os fins de direito, tornou irrelevante a discussão sobre nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do autismo, bastando o seu diagnóstico para considerar o indivíduo como PCD. Sendo assim, à vista dos laudos médicos juntados no evento 1, LAUDO19 e evento 1, LAUDO20 , que confirmam o diagnóstico da parte autora como portadora do Transtorno do Espectro Autista, deixo de designar a perícia médica , uma vez que, nos termos da fundamentação acima, o requisito da deficiência para fins de obtenção do benefício encontra-se satisfeito. Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora , por Assistente Social a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG . O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa . Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos. Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente , circunstância que deverá ser informada pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos…
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