Processo 5001741-40.2025.8.21.0135

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001741-40.2025.8.21.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001741-40.2025.8.21.0135/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ELOISA TEREZINHA SILVA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) APELADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODALIDADE SAQUE CASH. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de dois contratos de empréstimo pessoal na modalidade saque cash , vinculados a cartão de crédito, com taxas de juros remuneratórios de 14,20% ao mês (392,03% ao ano) e 12,26% ao mês (300,59% ao ano), respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal na modalidade saque cash e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado do Bacen; (ii) a forma de restituição dos valores pagos a maior, se simples ou em dobro; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A operação de saque cash , embora vinculada ao cartão de crédito e com parcelas descontadas na fatura, caracteriza-se como empréstimo pessoal não consignado, e não como crédito rotativo de cartão de crédito. A forma de pagamento não modifica a natureza da operação de crédito. 4. O parâmetro de comparação para aferição da abusividade é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (séries 25464 e 20742 do Bacen), e não a taxa do crédito rotativo de cartão de crédito. 5. As taxas contratadas (14,20% ao mês e 12,26% ao mês) superam substancialmente as taxas médias de mercado vigentes nas datas de contratação (5,78% ao mês e 5,92% ao mês, respectivamente), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC. Nenhuma peculiaridade da operação justifica a extrapolação tão elevada da taxa média do Bacen. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. Contudo, demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a revisão da taxa, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 7. A repetição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, pois o reconhecimento de juros abusivos não caracteriza engano injustificável nem conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 8. Os valores a restituir devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora a contar da citação, observada a Taxa Legal (Selic, deduzido o IPCA). 9. O dano moral não é configurado pela mera…

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