Processo 5001741-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001741-84.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : MARCO A. S. MOREIRA NEGOCIOS DIGITAIS ADVOGADO(A) : ISABEL ELISA LAU LIMA (OAB MG207993) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO EMPRESARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ENSINO DIGITAL E MARKETING. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de notificação expedida pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e à vedação de aplicação de multas ou penalidades decorrentes da exigência de registro profissional. A agravante sustenta que exerce atividades de educação digital e marketing, sem prestação de serviços de consultoria administrativa ou gestão de recursos humanos, e que a referência a “agenciamento de emprego” constante do registro empresarial não corresponde à sua atividade efetivamente desenvolvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a atividade básica exercida pela agravante está sujeita à fiscalização e ao registro perante o Conselho Regional de Administração; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da notificação administrativa e à proibição de aplicação de multas até o julgamento da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 616, adota como critério determinante para a exigência de registro profissional a atividade precípua efetivamente desempenhada pela pessoa jurídica. 5. As notas fiscais juntadas aos autos demonstram a prestação de serviços relacionados a cursos livres, ensino à distância e estratégias de marketing digital voltadas à comercialização de infoprodutos. 6. A atividade principal da empresa está cadastrada como “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”, não havendo elementos que evidenciem atuação em consultoria organizacional, gestão de recursos humanos ou intermediação técnica de mão de obra. 8. A simples menção a “agenciamento de emprego” constante do registro empresarial não prevalece sobre a realidade operacional comprovada pelos documentos fiscais apresentados. 9. As atividades de ensino de cursos livres e marketing digital não se enquadram, em princípio, entre as atribuições privativas do Administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. 10. A probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração de que a atividade básica da agravante esteja inserida no campo privativo da Administração, enquanto o perigo de dano resulta da possibilidade de imposição de autuações e multas administrativas durante o curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica ou pelo serviço prestado a terceiros, nos termos do…
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