Processo 5001741-91.2026.8.13.0696
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001741-91.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Retificação de Outros Dados] AUTOR: MICHELE DE NOVAIS SILVA FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência proposta por MICHELE DE NOVAIS SILVA FREIRE em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A requerente alega ser pensionista do INSS e que sua conta bancária, anteriormente mantida no Banco Itaú, foi transferida para a instituição ré em razão do encerramento das atividades daquela nesta comarca. Aduz que, ao tentar acessar os valores de sua pensão, o Banco do Brasil recusou sua cédula de identidade por ter sido emitida há mais de dez anos e por conter divergência no nome de sua genitora. Relata que o órgão expedidor negou a segunda via do documento por erro na grafia do nome da mãe no registro de casamento ("Novais" em vez de "de Novais"). Sustenta que a negativa de acesso à conta bancária compromete sua subsistência e de suas filhas, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a retificação do nome da genitora no registro de casamento, a expedição de nova certidão sem ônus e a antecipação de tutela para que o banco libere o acesso aos valores depositados em sua conta. Com a inicial, vieram documentos. II - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a requerente, pessoa natural, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que atrai a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos bancários acostados corroboram a alegação de hipossuficiência econômica, demonstrando que a renda mensal da autora é inferior a três salários-mínimos e que os recursos se encontram atualmente indisponíveis por óbice da instituição financeira. Destarte, o benefício deve ser deferido nos termos dos artigos 98 e seguintes do referido diploma legal. Quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela farta documentação carreada aos autos. A certidão de casamento e o documento de identidade comprovam a titularidade da autora e a divergência meramente formal na grafia do nome de sua genitora ("MARIA CONCEIÇÃO TEIXEIRA NOVAIS" no RG e "MARIA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DE NOVAIS" na certidão), tratando-se de supressão indevida da partícula "DE". Os extratos bancários do Banco Itaú comprovam o recebimento regular de benefício previdenciário pago pelo INSS (pensionamento), confirmando que a requerente é a legítima destinatária das verbas alimentares bloqueadas. O perigo de dano é evidente e iminente, porquanto a privação de acesso à conta bancária impede a autora de usufruir de sua única fonte de renda. A natureza alimentar da pensão por morte atrai a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não sendo razoável que o…
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