Processo 5001742-27.2024.8.08.0004

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001742-27.2024.8.08.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001742-27.2024.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA MORINI ARJONAS, JOSE MARIA MORINI ARJONAS APELADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A DESPACHO Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por JOSE MARIA MORINI ARJONAS e JOSE MARIA MORINI ARJONAS ME em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA. Verifica-se que os autores pretendem litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. É assente que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos constantes dos autos, sendo a assistência judiciária gratuita destinada apenas àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A propósito, à luz da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.518/MT, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28.06.2023). No caso em apreço, embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, há elementos nos autos que recomendam a prévia comprovação da alegada insuficiência financeira, notadamente porque a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica aparentemente envolve valores de elevada monta, circunstância que se extrai, inclusive, do valor atribuído à causa. Nesse contexto, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido ou revogar a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, impõe-se a intimação dos beneficiários para demonstração efetiva do preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, intimem-se JOSE MARIA MORINI ARJONAS e JOSE MARIA MORINI ARJONAS ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação idônea apta a comprovar a alegada incapacidade financeira, especialmente: i) comprovante de rendimentos atualizado; ii) declaração completa de imposto de renda referente ao exercício de 2025; iii) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; iv) documentos contábeis ou fiscais atualizados da pessoa jurídica, se existentes; v) outros elementos que demonstrem, de modo concreto, que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a continuidade regular da atividade empresarial. Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar a revogação da benesse. Intime-se, ainda, o MUNICÍPIO DE ANCHIETA, em homenagem ao contraditório, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a…

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