Processo 5001742-28.2025.8.13.0012
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001742-28.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDSON DIVINO LANDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício socioassistencial ajuizada por Edson Divino Landim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega ser portador de deficiência física e mental decorrente de epilepsia convulsiva generalizada (CID G40.3), o que o impede de exercer suas atividades como trabalhador rural. Informa que o pedido administrativo (NB 710.592.309-2), protocolado em 07/10/2021, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Pleiteia a concessão do benefício com base em sua incapacidade laboral e hipossuficiência econômica. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e comprovante de inscrição no CadÚnico O INSS apresentou manifestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando que o requisito socioeconômico não foi preenchido, uma vez que a renda per capita familiar ultrapassa o limite legal. A parte autora manifestou-se sobre os laudos, reiterando o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades nem irregularidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de procedimento ordinário que busca a concessão do Benefício do Amparo Assistencial do Idoso ou Deficiente Carente, também conhecido por Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC ou LOAS). Tal benefício possui previsão expressa no artigo 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por se tratar de um benefício assistencial independe de comprovação de que o indivíduo que o pleiteia seja segurado da previdência social. Os requisitos para a concessão do BPC estão estipulado no art. 20 da Lei n°8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) (Vide Lei no 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou…
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