Processo 5001742-35.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001742-35.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001742-35.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MARA RIBEIRO FERREIRA GUEDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 Advogado do(a) REQUERIDO: NILIAN CARLA DINIZ DIAS - ES37259 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por CLAUDIA MARA RIBEIRO FERREIRA GUEDES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES aposentada e portadora de neoplasia maligna (CID C50), sendo isenta de imposto de renda o benefício previdenciário por ela recebido. Pugna, então, pela isenção do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária diretamente nos proventos da aposentadoria, bem como pela devolução das quantias indevidamente recolhidas. Em contestação, o IPACI apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora requer a procedência da exordial. É o breve relatório, ainda que dispensável, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/1995. Da prescrição quinquenal Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 12/02/2026, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 12/02/2021. Do mérito Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, portanto, nos termos do art. 355, I, do CPC, PASSO A DECIDIR. Pois bem. Após proceder uma detida análise do pedido formulado, à luz das provas carreadas aos autos e das alegações deduzidas, concluo que a autora faz jus ao julgamento de parcial procedência da ação. É certo que a autora possui uma deficiência física instalada, condição elegível para a isenção do IRPF, tal qual atestaram os documentos trazidos aos autos no Id. 90630172 e ss. Os documentos colacionados aos autos indicam que a autora foi acometida por neoplasia maligna, caracterizando doença especificada no art. 1º, da Lei nº 11.052 de 2004, que alterou o inciso XIV do art. 6° da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. Nesse aspecto, não se pode olvidar da existência do Laudo Médico no qual consta que a autora é portadora de “CID C50.9 - Neoplasia maligna da mama”, desde 10/08/2016. Ressalte-se que os médicos subscritores do laudo realizaram uma avaliação na paciente, em que se concluiu que a autora é portadora de: “moléstia referida no inciso XIV do art. 6° da Lei n°…

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