Processo 5001742-49.2023.8.08.0008
TJES • Separação Contenciosa
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001742-49.2023.8.08.0008 SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) REQUERENTE: CLAUDINEIA LUCIA THOMAS, M. A. D. S. P. REQUERIDO: GILMAR WANDERLEY DA PAZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA ZAMPAR JORGE - MG1802-A Advogado do(a) REQUERIDO: RONDINELLE TEODORO MAULAZ - MG94372 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens, ajuizada por CLAUDINEIA LUCIA THOMAS em face de GILMAR WANDERLEY DA PAZ, através da qual sustenta, em síntese, ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o requerido com o objetivo de constituir família por aproximadamente 10 anos, com termo inicial em 2013 e ruptura em maio de 2023. Narra que, durante a constância da união estável, mais especificamente em 06 de março de 2016, o casal teve um filho (Miguel Arthur dos Santos) e, durante este período, o casal amealhou patrimônio considerável, incluindo as empresas "Gilmar LM Máquinas" e "Gilmar Ferramentas Ltda", além de veículos de luxo e imóveis, razão pela qual, pleiteia a procedência dos pedidos para fixar alimentos, guarda e a partilha igualitária do patrimônio. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 29626875, este Juízo fixou alimentos provisórios em favor do menor em 01 (um) salário-mínimo e meio, bem como arbitrou pensão provisória a autora no valor de 01 (um) salário-mínimo e, por fim, designou audiência de conciliação. Em audiência de conciliação (id n. 32943088), não foi possível o acordo e no id n. 33118060, o requerido apresentou contestação com diversos documentos. Em sede de defesa, o requerido confirmou a existência do relacionamento, contudo, divergiu quanto ao marco inicial, apontando o ano de 2015 como início da união. No mérito da partilha, sustentou que os bens e as empresas citadas decorrem de sub-rogação de patrimônio particular anterior à união ou de esforço exclusivo, impugnando a comunicabilidade do estoque das lojas e de veículos. No id n. 37062904, a autora apresentou réplica e no id n. 44810099, este Juízo proferiu decisão saneadora e designou audiência de instrução. Em audiência de instrução (id n. 71218312), foram inquiridas 07 (sete) testemunhas, sendo algumas na qualidade de informante e, após, este Juízo concedeu prazo as partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. No id n. 72861376, a autora apresentou alegações finais e no id n. 75241767, o requerido apresentou alegações finais. No id n. 75388107, o Representante Ministerial requereu o acolhimento parcial dos pedidos autorais no que concernente a guarda do menor (de forma compartilhada), mantendo-se o valor já fixado a título de alimentos provisório. Em relação as visitações, informou que o Juízo deve decidir, em prol do melhor interesse da criança. Após os autos vieram conclusos para sentença. Ressalte-se a existência do processo em apenso n. 5003384-57.2023.8.08.0008, que trata especificamente de cumprimento dos alimentos provisórios fixados neste processo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação aos benefícios da…
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