Processo 5001742-60.2024.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001742-60.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : AMARILDO ANTONIO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) ADVOGADO(A) : FRANCIELI ANGELI (OAB ES023713) ADVOGADO(A) : FRANCINI BERGAMINI (OAB ES036383) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR CAMPESINO COMO SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR HARMÔNICA E CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural (Evento 39). O recorrente, em síntese, reitera o pedido inicial e, subsidiariamente, a declaração do período reconhecido como trabalhador rural (segurado especial), com determinação para averbação no CNIS (Evento 45). Decido . Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "[...] A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 07/06/2002 até os dias atuais ( evento 7, OUT2 ). Das provas Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima (evento 1.4 ): Escritura de compra e venda em nome do genitor Hilário Coutinho, datada de 13/08/1975 (fls. 12-15); Contrato de Parceria Agrícola, com vigência de 07/06/2002 a 06/06/2006, datado de 07/06/2002 e autenticado em cartório (fls. 16-17); Contrato de Parceria Agrícola, com vigência de 14/11/2007 a 14/11/2017, datado de 14/11/2007 e autenticado em cartório (fls. 18-21); Declaração de atividade rural (fls. 22-25); Termo aditivo ao Contrato de Comodato Agrícola, celebrado em 14/11/2007, prorrogando o prazo por mais 6 anos, com vencimento em 14/11/2024 (fls. 26-27). Da prova oral Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. [...] No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos termos da legislação previdenciária. O documento de propriedade rural apresentado encontra-se em nome do pai do autor, tratando-se de documento em nome de terceiro, o que, por si só, exige prova material complementar robusta do efetivo labor rural, inexistente no caso concreto. Além disso, conforme se verifica nos autos, o autor possui registro de CNPJ em seu nome, correspondente à inscrição nº 22.903.822/0001-15, com início em 22/07/2015 e baixa apenas em 19/10/2023. Tal registro evidencia o exercício de atividade urbana por período prolongado, sendo incompatível com a alegada condição de segurado especial. Cumpre ressaltar que, ainda que o autor alegue a inexistência de recolhimentos previdenciários decorrentes da atividade urbana exercida, trata-se de atividade sujeita à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, competindo-lhe promover os recolhimentos previdenciários correspondentes. Diante…
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