Processo 5001742-71.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001742-71.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001742-71.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : GABRIELA CARDOSO DOMINGUES MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENNO MARINHO SILVA PONTI (OAB RJ250156) DESPACHO/DECISÃO   DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Preliminarmente, inclua-se no polo passivo o Município de Araruama. Trata-se de ação proposta, com pedido de tutela antecipada, por GABRIELA CARDOSO DOMINGUES MACHADO DA SILVA , em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste no fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina TouchCare® Nano (Medtrum), com registro Anvisa nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como todos os insumos indispensáveis ao seu funcionamento. Como causa de pedir conta ser portadora, desde 2011, de Diabetes Mellitus tipo 1 -  enfermidade crônica de natureza autoimune, grave e de controle complexo, a exigir monitorização permanente, sob pena de rápida descompensação metabólica. Segundo relata, a perda da percepção dos sintomas de alerta para hipoglicemia - hipoglicemia inadvertida -, potencializa o risco de eventos agudos fatais, inclusive morte súbita. "A manutenção do atual modelo terapêutico expõe a autora a perigo contínuo e iminente", afirma. Assegura que, de acordo com o médico assistente, as terapias padronizadas e disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) já foram tentadas sem êxito para controle metabólico e não atendem as necessidades específicas da paciente. Sustenta que a "implantação de Bomba de Infusão Contínua de Insulina com Monitorização Contínua de Glicose – TouchCare® Nano (Medtrum)" junto com os insumos indispensáveis ao seu funcionamento é "única alternativa eficaz e segura". A fim de fundamentar o pedido dos insumos, a parte autora, textualmente, defende: "o fornecimento do equipamento não implica incremento desproporcional de despesa pública, sendo os custos equivalentes aos já suportados com terapias atualmente fornecidas e, em perspectiva de médio prazo, economicamente mais vantajosos, na medida em que reduzem internações, atendimentos de urgência e complicações de alto custo. Trata-se, portanto, de medida não apenas 'juridicamente obrigatória'  (sic) , mas também racional, eficiente e alinhada aos princípios da economicidade e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde".  Os laudos médicos a embasar o pleito autoral foram anexados aos  evento 1, LAUDO6 ,  evento 1, LAUDO7 ,  evento 1, LAUDO8  e  evento 7, LAUDO3 . O Parecer do NAT, acostado ao evento 11, alega que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do  diabetes mellitus  tipo 1 não contempla o sistema MiniMed 780G, sob a justificativa de que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC -,  em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31 de janeiro de 2018, decidiu não incorporar a  bomba de infusão de insulina  ao SUS  para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1, visto que os "estudos apresentados não fornecem evidências suficientes que comprovem benefícios clínicos da terapia e que a avaliação econômica é limitada e sem um modelo bem definido". (grifei) Complementa o Parecer que   embora  indicado para o tratamento do quadro clínico da autora,  o Sistema Automatizado de Gestão de Insulina (ToucheCare Nano – SY201 (Medtrum®) e seus acessórios não estão padronizados em nenhuma lista oficial de insumos para dispensação no SUS, no âmbito do município de Araruama e do Estado do Rio de Janeiro. Acrescenta, porém, não…

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