Processo 5001742-83.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001742-83.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : LEONARDO MARCELO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ADVOGADO(A) : CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345) ADVOGADO(A) : PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente no período de 01/03/2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 550.435.046-4 - evento 3, INFBEN1) a (dia anterior ), com RMI a ser calculada administrativamente, Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal. Tutela antecipada de urgência Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, não há evidências de periculum in mora, visto que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário. Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença, a secretaria deverá alterar a classe processual para cumprimento de sentença. Caso ainda não tenha ocorrido o cumprimento da obrigação, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso. Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte ré para apresentar os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias. A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas até a data do início do pagamento administrativo (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas. Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Vindos os cálculos, expeça a secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais, se houver pedido expresso e o…
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