Processo 5001743-15.2025.8.08.0024
TJES • Recuperação Judicial
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0 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5001743-15.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por "Contemporânea Construções e Projetos Ltda" (CNPJ 07.197.417/0001-35), cujo deferimento do processamento foi deferido em 06 de fevereiro próximo passado, ocasião em que foi nomeado Administrador Judicial (id 62640587). O termo de compromisso foi devidamente assinado e juntado aos autos (id 62741547), assim como o relatório inicial (id's 63592230, 63592233, 63592235 e 63592238). O primeiro edital de credores foi publicado em 14/02/2025 (id 63176724), ao passo que o segundo edital de credores e de aviso de juntada do plano de recuperação judicial foi publicado em 09/05/2025 (id 68369395). Posteriormente, foi deferida a retificação da relação de credores (id 73750166), tendo o 2º edital (previsto no artigo 7º, §2º, da LREF) sido retificado no id 79695770, indicando passivo concursal de R$ 23.556.582,60, e devidamente publicado em 07/10/2025 (id 80251774). A União informou débitos fiscais que montam o valor de R$ 65.783.655,42 (sessenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (id 63876949), tendo o Município de Colatina informado a existência de débitos de R$ 2.515,24 (dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) (id 64198783). O Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória informaram a inexistência de débitos fiscais (id's 63893007 e 65517640). O plano de recuperação restou juntado no id 67222705, tendo sido acompanhado de laudos de demonstração de viabilidade econômica (id's 67216445, 67216446, 67216447 e 67216448). Posteriormente, a recuperanda juntou aos autos os laudos de avaliação de bens, conforme id's 80308267, 80308268 e 80308269. Sobrevieram - tempestivamente - as seguintes objeções: - 69922435 - "Banco do Brasil S.A."; - 70368293 - "Colnorte Coleta de Resíduos Ltda"; - 70460054 - "Itaú Unibanco S.A."; - 70572080 - "Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais"; - 70703914 - "Banco Bradesco S.A.'; - 70777144 - "SH Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda". Em razão de tais objeções ao plano de recuperação judicial, este Juízo convocou a realização da assembleia-geral de credores (id's 79932895 e 82853168). Por ocasião da 2ª convocação em continuação (24/03/2026), a assembleia-geral de credores rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, bem como a possibilidade de apresentação do plano alternativo de credores (id 93740902). Diante disso, o Ministério Público e a Administradora Judicial pugnaram pela convolação do presente procedimento em falência (ID's 93871881 e 93782169), com o que não se opôs a recuperanda (id 95563777). É o relatório do essencial. Decido. A análise da viabilidade da empresa é competência exclusiva da assembleia-geral de credores, cuja vontade é apurada em ato assemblear, após atingimento de quórum específico. A decisão acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial, ou quanto à apresentação de plano alternativo ou, ainda, sobre qualquer matéria de interesse dos credores não depende da vontade individual de cada credor, mas, ao contrário, da vontade apurada em ato…
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