Processo 5001743-16.2025.8.13.0011

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5001743-16.2025.8.13.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001743-16.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIELE VITORIA DA SILVA FARIA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de ANTONIELE VITORIA DA SILVA FARIA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c o art. 14, II (tentativa), do Código Penal, em relação à vítima Michele de Sousa da Silva, e no art. 129, § 9º (lesão corporal em violência doméstica), c/c o art. 61, II, “a” (motivo torpe) e “c” (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal, em relação à vítima João Luis Lourenço da Silva. Narra a denúncia que, no dia 25 de julho de 2025, por volta das 04h36, na Rua João Leirosa, n.º 271, Bairro Barra Preta, em Aimorés/MG, a acusada, movida por ciúmes ao encontrar seu ex-companheiro João Luis na companhia de Michele, apoderou-se de uma faca e, aproveitando-se do fato de que ambos dormiam, atentou contra a vida de Michele e ofendeu a integridade corporal de João Luis. O Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi homologado, e a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em audiência de instrução, a prisão foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo expedido o respectivo Alvará de Soltura (ID XXX.XXX.XXX-XX), cumprido em 28/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré foi citada pessoalmente no estabelecimento prisional (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual negou os fatos na forma narrada e requereu a produção de provas. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, mantida a prisão preventiva à época e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 27 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das vítimas e de duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da ré. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio (referente à vítima Michele) para o de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em razão da desistência voluntária, e requereu a condenação da ré por este delito e pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP, referente à vítima João Luís), em concurso de crimes. A Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal de natureza leve. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares. O processo observou o devido processo legal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Passa-se à análise do mérito. 2.1. Da Desclassificação do Crime de Tentativa de Homicídio para Lesão Corporal…

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