Processo 5001743-18.2022.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001743-18.2022.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-18.2022.4.03.6127 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no processo administrativo n° 52630.003132/2016-46 (Autos de Infração nºs 2757601 e 2757877), tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência, ou ainda, a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Em apelação, a embargante pugnou pela reforma da sentença, sustentando a nulidade dos atos administrativos, autos de infração e processo administrativo. Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. Não assiste razão a embargante no tocante a alegada ilegitimidade da Nestle Brasil Ltda. para figurar no processo administrativo, sob alegação de não ter participado de qualquer etapa da produção e envase dos produtos, que teria sido realizado por outra empresa. Com efeito, a Lei nº 9.933/99, na qual fundamentada a multa aplicada, prevê em seu art. 5º: “Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).” Nesses termos, as empresas que atuem no mercado desempenhando qualquer dos papéis acima são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Dessarte, a Nestlé Brasil Ltda. possui inteira responsabilidade pelos produtos fiscalizados, ainda que o envase ou qualquer outra etapa seja efetuada por outra empresa (no caso, Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.), porquanto a complexidade do…

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