Processo 5001743-34.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001743-34.2025.8.08.0050 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WILLIAN DE CASTRO VIEIRA SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESPÍRITO SANTO - ATRES em face de WILLIAN DE CASTRO VIEIRA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que é uma associação civil sem fins lucrativos e que o requerido se tornou seu associado ao assinar Termos de Adesão para proteção dos veículos de placas MKE 5J99, HZN 8B40 e OLF 8E91. Afirma que, ao aderir ao regulamento da associação, o requerido comprometeu-se a participar do rateio das despesas decorrentes de sinistros (acidentes, furtos, roubos) ocorridos com os demais associados. Alega, contudo, que a parte requerida deixou de adimplir com os rateios referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, que totalizavam originariamente a importância de R$7.631,12 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e doze centavos). Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável por meio de notificações e e-mails, o devedor manteve-se inerte. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 8.175,39 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor este já atualizado até o ajuizamento da demanda, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. O requerido foi regularmente citado (Id 78716727). Contudo, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado nos autos ao Id 80460622. É o relatório. Fundamento e decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida. Regularmente citada, a parte demandada não apresentou resposta no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante a inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do diploma processual civil, não havendo necessidade de dilação probatória, estando o convencimento deste juízo plenamente amparado na prova documental carreada à exordial. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade dos valores cobrados a título de rateio de despesas em decorrência do vínculo associativo de proteção veicular firmado entre as partes. A relação jurídica entre as partes está cabalmente demonstrada pelos Termos de Adesão devidamente assinados pelo requerido (Ids. 67482418, 67482424 e 67482429), o qual declara ciente e concorda com as clausulas do Regimento Interno da autora. O vínculo associativo e a obrigação de ratear prejuízos encontram amparo no art. 53 e seguintes do Código Civil e no Regimento Interno da autora (Ids. 67482405, 67482408 e 67482412). O Regimento Interno, em seus artigos 6º e 9º, estabelece expressamente a responsabilidade do associado pelo pagamento dos valores referentes a rateios de sinistros oriundos do período de sua participação (Ids. 67482405 e 67482408). Tratando-se de obrigação líquida e com termo…
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