Processo 5001743-36.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001743-36.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001743-36.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: LUMEN EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por LUMEN EDUCACIONAL LTDA, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O objeto da impetração consiste no questionamento da exigência de recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com aplicação de percentuais de presunção majorados em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, nos termos do art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar n. 224/2025, do Decreto n. 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e n. 2.306/2026. Narra a impetrante que foi publicada a Lei Complementar n. 224/2025, a qual passou a classificar regimes tributários de base de cálculo presumida — entre os quais o lucro presumido — como "incentivo fiscal redutível", prevendo, em seu art. 4º, §4º, inciso VII, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Aduz que o Decreto n. 12.808/2025 regulamentou o mecanismo, qualificando o lucro presumido como regime passível de redução, e que as Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e n. 2.306/2026 estabeleceram, para fins de aplicação prática, o fracionamento trimestral do limite anual — correspondente a R$ 1.250.000,00 por trimestre —, determinando a incidência imediata da majoração nos trimestres em que o teto proporcional for ultrapassado, ainda que, ao final do ano-calendário, a receita bruta total não alcance o patamar de R$ 5.000.000,00, com previsão de compensação ou restituição a posteriori. Acrescenta que a LC n. 224/2025 utilizou o demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei n. 15.346/2026) como parâmetro para a redução dos incentivos, mecanismo que reputa indevido por delegar a documento orçamentário matéria de natureza tributária essencial. Informa que já apurou e recolheu o IRPJ referente ao primeiro trimestre de 2026 segundo os novos critérios e que se encontrava em apuração do segundo trimestre, sujeita ao mesmo regime majorado, com impacto direto no fluxo de caixa e risco de autuação, multas e restrição à expedição de certidões de regularidade fiscal. Sustenta que o lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 44 do CTN, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, de modo que sua reclassificação como "incentivo fiscal redutível" seria juridicamente imprópria e incompatível com a natureza técnica do regime, apoiando-se, doutrinariamente, nos ensinamentos de Leandro Paulsen e Hugo de Brito Machado. Aduz que a majoração dos percentuais de presunção implica aumento indireto da carga tributária sem observância do princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/1988 e art. 97 do CTN), porquanto a base de cálculo do imposto e a modificação de regime tributário somente…

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