Processo 5001743-38.2025.4.04.7015

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001743-38.2025.4.04.7015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001743-38.2025.4.04.7015/PR AUTOR : VALDEMAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO OFÍCIO Nº 700020057540  (itens, 3, 3.1., 3.2., 3.3. e 3.4.) - às empresas CEREALISTA CALIFÓRNIA LTDA e FERRO VELHO FORMIGÃO LTDA ME . 1. Trata-se de ação do juizado especial cível proposta por VALDEMAR VIEIRA DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento  dos períodos de 02.03.1987 a 14.08.1987, 01.12.1991 a 07.04.1993, 01.02.1995 a 10.04.2000, 23.10.2000 a 08.10.2004, 02.05.2007 a 29.11.2008, 01.09.2010 a 25.10.2011, 02.05.2012 a 12.03.2015, 13.05.2015 a 17.02.2018 e de 02.07.2018 a 13.11.2019 , como laborados em condições especiais. Os procedimentos administrativos foram anexados aos autos ( evento 1, PROCADM12 e evento 1, PROCADM13 ). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 11, CONTES1 ). Não formulou pedido de produção de prova. Houve a apresentação de réplica pela parte autora ( evento 16, RÉPLICA1 ). 2. Com relação aos períodos especiais, de 02.03.1987 a 14.08.1987, 23.10.2000 a 08.10.2004 e de 13.05.2015 a 17.02.2018 , observo que a prova documental anexada aos autos já é suficiente para o conhecimento e julgamento do feito. 3. No que tange aos períodos trabalhados em condições especiais, de 01.02.1995 a 10.04.2000, 01.09.2010 a 25.10.2011, 02.05.2012 a 12.03.2015 e de 02.07.2018 a 13.11.2019 ,  tendo em vista os documentos juntados no evento 7, EMAIL3  e no evento 7, EMAIL5 , defiro o pedido da parte autora e determino : 3.1.  a expedição de ofício à empresa CEREALISTA CALIFÓRNIA LTDA , requisitando a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias , de cópia integral do LTCAT/PPRA referente ao período de 01.02.1995 a 10.04.2000 ; 3.2. a expedição de ofício à empresa FERRO VELHO FORMIGÃO LTDA ME , requisitando a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias , de cópias integrais dos  LTCATs/PPRAs referentes aos períodos de 01.09.2010 a 25.10.2011, 02.05.2012 a 12.03.2015 e de 02.07.2018 a 13.11.2019 ; Destaco que na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo . Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado . Cópia da presente decisão servirá de ofício , o qual deverá ser encaminhada por correspondência, com aviso de recebimento. 3.3. Em homenagem ao princípio da cooperação incorporado no art. 6º do CPC, fica a cargo da parte autora o encaminhamento do presente despacho/ofício . 3.4. Consigne-se que a documentação poderá ser encaminhada via e-mail para  prapu01@jfpr.jus.br , endereçada ao Setor Previdenciário com menção ao número do processo (50017433820254047015). 4 .  No que tange…

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