Processo 5001743-48.2019.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001743-48.2019.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001743-48.2019.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : DARIO GUEDES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por Dario Guedes Nunes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, mas extinguiu sem resolução de mérito um período já reconhecido administrativamente. O autor busca o reconhecimento de período especial posterior à DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, além da condenação do INSS em custas e honorários. O INSS contesta a especialidade dos períodos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/06/1989 a 01/10/1989, 30/10/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 20/12/1990, 13/03/1991 a 11/04/1991, 28/08/1996 a 01/06/2000, 12/06/2000 a 26/12/2005, 02/10/2006 a 22/02/2007, 08/07/2015 a 12/01/2018; (ii) o reconhecimento da especialidade no intervalo após a DER, de 21/02/2018 a 30/08/2018; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iv) a sucumbência e a distribuição dos ônus processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença é mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1989 a 01/10/1989, 30/10/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 20/12/1990, 13/03/1991 a 11/04/1991, 28/08/1996 a 01/06/2000, 12/06/2000 a 26/12/2005, 02/10/2006 a 22/02/2007, 08/07/2015 a 12/01/2018, pois a especialidade é regida pela lei vigente à época do trabalho, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. 4. A especialidade das atividades em indústrias calçadistas é reconhecida devido ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (cola), que são agentes cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5051369-32.2019.4.04.0000; TRF4 5010837-89.2019.4.04.9999). 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, é considerada especial mesmo após 03/12/1998, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa, conforme a NR-15, Anexo 13, e o entendimento de que a eficácia dos EPIs não elide a especialidade nesses casos. 6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida quando os níveis superam os limites legais da época (>80 dB(A) até 05/03/1997; >90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; >85 dB(A) a partir de 19/11/2003), aferidos por NEN ou pico de ruído, sendo que a metodologia NHO-01 é mais protetiva que a NR-15 (STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174). 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada, e a utilização de laudo pericial de empresa similar é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4. 8. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pela proteção, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555), o TRF4 (IRDR15/TRF4) e o STJ (Tema…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados